DO CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO

Cânon 1385

§ 1. Exceto se precedido de censura eclesiástica, não serão publicados, mesmo pelos leigos:

1) Os livros das sagradas Escrituras ou seus comentários e anotações;

2) Os livros que se refiram às divinas Escrituras, à sagrada teologia, à história eclesiástica, ao direito canônico, à teodicéia (teologia natural) e à ética, bem como às disciplinas religiosas e morais; os livros e folhetos de preces, de devoção, de doutrina ou de formação religiosa, de moral, de ascética, de mística e assemelhados, mesmo que pareçam conduzir ao fomento da piedade; e, em geral, qualquer escrito onde exista alguma relação particular com a religião ou com a honestidade dos costumes.

3) As imagens sagradas impressas de qualquer modo, tenham ou não preces incluídas.

§ 2. A licença para a divulgação dos livros e imagens do §1 pode ser dada pela Autoridade Eclesiástica (AE) local, onde os livros e imagens estejam juridicionados, ou pela AE do local onde sejam impressos. Se a licença for negada por alguma AE, o autor não pode solicitá-la a outra AE, exceto se mencionar a proibição obtida anteriormente.

§ 3. Os religiosos também devem conseguir previamente a licença de seu Superior hierárquico.

Cânon 1386

§ 1. É proibido aos clérigos seculares, sem o consentimento de seus Superiores, e aos religiosos sem a licença de seu Superior hierárquico ou da Autoridade Eclesiástica local, divulgar livros que tratem de assuntos profanos, ou escrever para jornais, folhas ou revistas ou serem responsáveis pela sua direção.

§ 2. Nos jornais, folhas ou revistas que tenham por hábito atacar a religião católica ou os bons costumes, os leigos católicos não devem contribuir com o que quer que seja, a não ser levados por algum motivo justo e razoável, e com a aprovação da Autoridade Eclesiástica local.

Cânon 1391

As versões das sagradas Escrituras na língua local não podem ser impressas, a não ser que sejam aprovadas pela Sede Apostólica ou que sejam divulgadas sob a vigilância dos Bispos, contendo anotações e sobretudo com trechos escolhidos da santa Igreja e dos escritores doutos e católicos.

Cânon 1395

§ 1. O direito e o dever da proibição de livros por justa causa compete não somente à suprema autoridade eclesiástica para toda a Igreja, mas também aos seus Concílios subordinados, mesmo particulares, bem como às Autoridades Eclesiásticas locais.

§ 2. Por esta proibição cabe recurso à Santa Sé, mas sem efeito suspensivo.

§ 3. Além disso, o Abade do mosteiro e a Autoridade máxima da religião dos clérigos com isenções, com seu Capítulo ou Concílio, pode proibir os livros de seus súditos com justa causa; do mesmo modo, se o perigo existir nos costumes, outros Superiores hierárquicos, com o Concílio próprio, também podem proibir, informando o quanto antes ao Superior supremo.

Cânon 1396

Os livros são condenados pela Sede Apostólica em todos os lugares e não podem ser traduzidos para qualquer idioma.

[ Do mesmo modo, para todos os ritos dos fiéis, têm-se os decretos das condenações dos livros nos éditos da Sagrada Congregação do Santo Ofício (Declaração da Sagrada Congregação para a Igreja Oriental, de 26 de maio de 1928) ]

Cânon 1397

§ 1. Todos os fiéis, e principalmente os clérigos, as dignidades eclesiásticas e os que ensinam a doutrina, devem denunciar os livros, que forem julgados perniciosos, às Autoridades Eclesiásticas locais ou à Sede Apostólica; e, em particular, aos Delegados da Santa Sé, às Autoridades Eclesiásticas locais e aos Reitores das Universidades católicas.

§ 2. Nos livros pervertidos, recomenda-se que a denúncia não somente dê a indicação do título, mas também, na medida do possível, que sejam expostas as causas pelas quais se julga que o livro deva ser proibido.

§ 3. Os que receberem essa denúncia devem manter em santo segredo o nome do denunciante.

§ 4. As Autoridades Eclesiásticas locais devem vigiar, pessoalmente ou por intermédio de sacerdotes idôneos, os livros editados ou os que estejam à venda em seu território.

§ 5. Os livros, que exijam um exame mais sutil ou que requeiram, para terem efeito saudável, a opinião da autoridade suprema, devem ser enviados ao exame da Sede Apostólica a juízo da Autoridade Eclesiástica local.

Cânon 1398

§ 1. Um livro proibido, sem a devida licença, não tem direito à publicação, não pode ser lido, nem conservado, nem vendido, nem traduzido para outras línguas, nem de qualquer modo divulgado.

§ 2. O livro proibido não pode ser novamente editado, a não ser que tenha sido corrigido, e com a permissão daquele que o tenha proibido, ou de seu Superior ou sucessor.

Cânon 1399

Pelo mesmo direito são proibidos: (Cf. A. A. S., XXXVI, a. 1944, p. 25)

1) As edições dos textos originais e das versões católicas antigas das sagradas Escrituras, mesmo da Igreja Oriental, publicadas por não católicos; bem como as versões traduzidas para qualquer língua, pelos mesmos elaboradas ou editadas.

2) Os livros de quaisquer escritores que defendam o cisma ou a heresia, ou que procurem solapar de qualquer modo os fundamentos da religião.

3) Os livros que propositadamente ataquem a religião ou os bons costumes.

4) Os livros de qualquer não católico, que trate da religião como especialista, a não ser que nada neles haja contra a fé católica.

5) Os livros mencionados nos cânones 1385 § 1 nº 1, 1391 e 1385, § 1, nº 2, bem como todos os livros e folhetos não aprovados que descrevam novas aparições, revelações, visões, profecias e milagres, ou que induzam a novas devoções, mesmo que sejam de caráter privado, se forem editados sem seguir as prescrições canônicas.

6) Os livros que de alguma maneira denigram ou neguem algum dogma católico, que defendam erros condenados pela Sé Apostólica, que detratem o culto divino, que subvertam a disciplina eclesiástica, e que ataquem a hierarquia eclesiástica premeditadamente, ou a situação dos clérigos ou as provações dos religiosos.

7) Os livros que de alguma forma ensinem ou recomendem qualquer tipo de superstição, sortilégio, advinhação, magia, evocação de espíritos e gêneros semelhantes.

8) Os livros que defendam a validade do duelo, do suicídio ou do divórcio, ou que discorram sobre a seita maçônica ou outras semelhantes, como úteis e não nocivas para a Igreja e para a sociedade civil.

9) Os livros que tratem, narrem ou ensinem com propriedade temas sensuais ou obscenos.

10) As edições dos livros litúrgicos aprovados pela Sé Apostólica, nos quais tenham sido introduzidas modificações, de modo que não coincidam com as edições autênticas da Santa Sé.

11) Os livros que divulguem indulgências apócrifas, proscritas ou revogadas pela Santa Sé.

12) As imagens de Nosso Senhor Jesus Cristo, da Beata Virgem Maria, dos Anjos e dos Santos ou de outros servos de Deus, que contradigam as concepções e decretos da Igreja.

Cânon 1400

É permitido aos estudiosos de Teologia ou da Bíblia o uso dos livros citados no cânon 1399, nº 1, bem como dos publicados em desacordo com o cânon 1391, desde que sejam edições integrais e fidedígnas e que não condenem os dogmas da fé católica em seus prefácios e anotações.

Cânon 1401

Com a devida cautela, a proibição eclesiástica dos livros não se aplica aos Cardeais da Santa Igreja Romana, aos Bispos, mesmo titulares, e às demais Autoridades Eclesiásticas.

Cânon 1402

§ 1. Para os livros que forem proibidos pelo mesmo direito ou por decreto da Sé Apostólica, podem as Autoridades Eclesiásticas conceder licença aos seus súditos, valendo para cada livro em particular e apenas em casos urgentes.

§ 2. Se obtiverem da Sé Apostólica a faculdade de permitir aos seus súditos a retenção e a leitura de livros proibidos, só o farão com discernimento e por uma causa justa e razoável.

Cânon 1403

§ 1. Os que forem dotados da faculdade apostólica de ler e de conservar os livros proibidos, não podem, em consequência, ler ou reter quaisquer livros proscritos por sua Autoridade Eclesiástica, exceto se, na permissão apostólica, forem expressamente autorizados a ler e conservar os livros condenados por quem quer que seja.

§ 2. No grave preceito acima, os livros proibidos são assim mantidos sob custódia, para que estes não caiam nas mãos dos outros.

Cânon 1404

Os livreiros não podem vender, emprestar ou conservar livros especializados em obscenidades; não devem vender outros livros proibidos a não ser que solicitem autorização à Sede Apostólica, e neste caso só podem vendê-los àquelas pessoas que se suponha habilitadas a lê-los ou conservá-los.

Cânon 1405

§ 1. Aquele que obtém licença, de nenhum modo se exime da proibição da lei natural, lendo livros que o exponha a um perigo espiritual próximo.

§ 2.  As Autoridades Eclesiásticas locais e outros curas d'almas devem oportunamente alertar os fiéis sobre os perigos e danos ocasionados pela leitura de livros pervertidos, principalmente dos proibidos.

Cânon 2318

§ 1. Incorrem em excomunhão speciali modo ("de modo especial"), reservada à Sé Apostólica, por publicação de obras escritas, os editores de livros apócrifos, heréticos ou cismáticos, os que propugnem a apostasia, a heresia ou o cisma, bem como os que defendam os escritos expressamente proibidos por documento apostólico específico, ou que deles tenham conhecimento, sem a devida licença, pela leitura ou retenção.

§ 2. Os autores e os editores que, sem a devida licença, publiquem as sagradas Escrituras ou as suas anotações ou comentários, incidem por esse fato em excomunhão nemini reservata ("não reservada").

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Notas:

Esses são cânones do Código de 1917, promulgado por Bento XV em 25-mai-1917. Sua elaboração foi iniciada em 10-mar-1904, por ordem do papa Pio X, seguindo a recomendação do Concílio Vaticano I.

Foi posteriormente substituido pelo Código de 1983, que começou a ser elaborado em 28-mar-1963 por iniciativa do papa João XXIII, e promulgado em 25-jan-1983 pelo papa João Paulo II. É o código atualmente em vigor.

Para maiores detalhes sobre o Código de 1917, ver:

Para o Código de 1983, ver: